Têm direito a este benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e os do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Já os trabalhadores rurais podem pleitear aposentadoria por idade com cinco anos a menos.
Para solicitar o benefício os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar cento e oitenta (180) contribuições mensais e os rurais têm de provar, com documentos, cento e oitenta (180) meses de atividade rural.
Os filiados urbanos filiados até 24 de julho de 1991 devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício: no ano de 2011 são exigidos cento e oitenta meses (180) meses de contribuições. O segurado rural deverá estar no exercício da atividade rural quando do requerimento do benefício ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
A aposentadoria por idade é irreversível: depois de receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou FGTS (o que ocorrer primeiro) o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer aposentadoria.
ººº O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).
Caso as informações cadastrais do filiado, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS será necessário apresentar os seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT, PIS/PASEP;
Documento de Identificação (Carteira de Identidade e ou/Carteira do Trabalho) e
Cadastro de Pessoa Física/MF – CPF (documento obrigatório).
(Fonte: página da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br)
É aconselhável que antes de requerer a aposentadoria por idade o segurado, com toda a documentação que possuir, compareça a Agência do INSS para conferir se ela consta no banco de dados da previdência e se não constar preencher as lacunas existentes. Feito isto, tendo direito e a documentação completa, a aposentadoria é deferida em no máximo dez minutos.
Muito há o que se falar sobre a aposentadoria por idade, mas em linhas gerais é o que o espaço permite para que todos tenham um prévio conhecimento de como requerê-la. Ah, o próprio segurado pode requerer sua aposentadoria não havendo necessidade de intermediários ou procuradores, exceto nos casos da Previdência não reconhecer documentos comprobatórios de tempo de serviço quando há necessidade do recurso judicial. Neste caso não há como dispensar os serviços de um advogado, mas é raro.
Até enquanto a censura não me cortar, novamente.
terça-feira, 3 de maio de 2011
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