terça-feira, 10 de maio de 2011

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos caso contrário o benefício é suspenso. A Aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Aqui uma particularidade, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, mas não o rescinde. A parte que tomar a iniciativa da rescisão arcará com as responsabilidades das parcelas rescisórias como se o contrato fosse rompido sem justa causa.
Para ter o benefício o trabalhador tem que contribuir para a Previdência social por no mínimo doze (12) meses, no caso de doença. Se for por acidente esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Pelo texto acima se comprova que certas fraudes nas aposentadorias por invalidez não são unicamente da responsabilidade do contribuinte, pois a mesma não depende da sua vontade, mas sempre da palavra final de um médico perito da própria Previdência.
Difícil, extremamente difícil, é compreender como certos filiados à Previdência Social têm tanta dificuldade na obtenção de uma aposentadoria por invalidez mesmo que andem de arrasto enquanto outros a conseguem com tanta facilidade e ainda continuam exercendo atividade lucrativa.
Aposentado por invalidez, o nome já diz, não pode exercer trabalho remunerado sem correr o risco de perder a aposentadoria. Mas neste Brasil onde tudo é possível a aposentadoria por invalidez, se supõe, em muitos casos representa um reforço salarial no fim do mês. Tem filiado à Previdência que pleiteia aposentadoria por invalidez devido à impotência sexual. Se isso é verdade está explicado o grande prejuízo da Previdência. Vai gostar de ser inválido no raio que o parta.
Para requerer o Auxílio doença ou Aposentadoria por Invalidez pelo segurado (a) empregado (a)/desempregado (a) é necessário:
1 – Número de Identificação do Trabalhador NIT (PIS/PASEP);
2 – Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestado de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico:
3 – Documento de Identificação (Carteira de Identidade, Carteira do Trabalho e Previdência social, entre outros);
4 – Cadastro de Pessoa Física – CPF.
5 – Documento que comprove tempo de contribuição.
Formulários: Requerimento de Benefício por incapacidade, assinado pela empresa (se empregado) ou pelo segurado com informações referentes ao último dia de trabalho.

O advogado Heron Fontoura Correa registra a atenção dispensada pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Serviços Urbanos, na execução dos melhoramentos no final da Rua Antonio Mercado. Afirma o advogado que morador há 20 (vinte) anos naquele local é a primeira vez que a Prefeitura atende com presteza e eficiência as reivindicações dos moradores. É a comprovação de que o respeitoso diálogo entre contribuintes e administradores conduz à solução de problemas comuns. Fica o registro.
Até enquanto a censura não me cortar, novamente.

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