Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos caso contrário o benefício é suspenso. A Aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Aqui uma particularidade, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, mas não o rescinde. A parte que tomar a iniciativa da rescisão arcará com as responsabilidades das parcelas rescisórias como se o contrato fosse rompido sem justa causa.
Para ter o benefício o trabalhador tem que contribuir para a Previdência social por no mínimo doze (12) meses, no caso de doença. Se for por acidente esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Pelo texto acima se comprova que certas fraudes nas aposentadorias por invalidez não são unicamente da responsabilidade do contribuinte, pois a mesma não depende da sua vontade, mas sempre da palavra final de um médico perito da própria Previdência.
Difícil, extremamente difícil, é compreender como certos filiados à Previdência Social têm tanta dificuldade na obtenção de uma aposentadoria por invalidez mesmo que andem de arrasto enquanto outros a conseguem com tanta facilidade e ainda continuam exercendo atividade lucrativa.
Aposentado por invalidez, o nome já diz, não pode exercer trabalho remunerado sem correr o risco de perder a aposentadoria. Mas neste Brasil onde tudo é possível a aposentadoria por invalidez, se supõe, em muitos casos representa um reforço salarial no fim do mês. Tem filiado à Previdência que pleiteia aposentadoria por invalidez devido à impotência sexual. Se isso é verdade está explicado o grande prejuízo da Previdência. Vai gostar de ser inválido no raio que o parta.
Para requerer o Auxílio doença ou Aposentadoria por Invalidez pelo segurado (a) empregado (a)/desempregado (a) é necessário:
1 – Número de Identificação do Trabalhador NIT (PIS/PASEP);
2 – Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestado de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico:
3 – Documento de Identificação (Carteira de Identidade, Carteira do Trabalho e Previdência social, entre outros);
4 – Cadastro de Pessoa Física – CPF.
5 – Documento que comprove tempo de contribuição.
Formulários: Requerimento de Benefício por incapacidade, assinado pela empresa (se empregado) ou pelo segurado com informações referentes ao último dia de trabalho.
O advogado Heron Fontoura Correa registra a atenção dispensada pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Serviços Urbanos, na execução dos melhoramentos no final da Rua Antonio Mercado. Afirma o advogado que morador há 20 (vinte) anos naquele local é a primeira vez que a Prefeitura atende com presteza e eficiência as reivindicações dos moradores. É a comprovação de que o respeitoso diálogo entre contribuintes e administradores conduz à solução de problemas comuns. Fica o registro.
Até enquanto a censura não me cortar, novamente.
terça-feira, 10 de maio de 2011
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