Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral o trabalhador homem deve comprovar pelo menos trinta e cinco (35) anos de contribuição e a trabalhadora mulher trinta (30) anos. Para requerer a aposentadoria proporcional o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos cinquenta e três (53) anos de idade e trinta (30) anos de contribuição, mais um adicional de quarenta (40%) por cento sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar trinta (30) anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos quarenta e oito (48) anos de idade e vinte e cinco (25) de contribuição, mais um adicional de quarenta (40%) por cento sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar os vinte e cinco (25) anos de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional é necessário também o cumprimento do período de carência que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos na Previdência a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, cento e oitenta (180) contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. 1991/1992 – 60 meses; 1993 – 66 meses; 1994 – 72 meses; 1995 – 78 meses; 1966 – 90 meses e de 1997 acrescentar mais seis (6) meses por ano, fechando a tabela em no ano de 2011 com cento e oitenta (180) contribuições.
Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na internet ou nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências legais.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigido pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes conforme critérios definidos pelo INSS. (Fonte: Previdência Social).
Estas são informações para que cada leitor tenha noções mínimas de acompanhar sua vida de trabalho no dia a dia para que no momento de requerer a aposentadoria esteja com sua situação tranqüila quanto à comprovação do seu tempo de serviço. É um direito do filiado obter da Previdência informações sobre sua situação pessoal e para isso basta apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, quem é empregado ou o Número da Inscrição do Trabalhador – NIT se autônomo, doméstico, contribuinte especial, etc. E para isso não há necessidade de intermediário, procurador ou coisa que o valha.
Não dou conselho, dou orientação. A maioria reclama de tudo e de todos e não faz a sua parte, pois está na hora de mudar esse comportamento e pelo menos cuidar dos seus interesses fiscalizando de uma só vez o seu empregador, a previdência e a si próprio.
Sou aposentado, não tenho privilégios e se consegui me aposentar em no máximo dez (10) minutos foi porque ao longo dos meus quarenta (40) anos de contribuição me organizei, ano após ano, para esse momento. Faça isso também e não dependa de ninguém.
Mas não pense como muitos que nunca se lembram de contribuir e pleiteiam aposentadorias milionárias de maneira fraudulenta. E não raro conseguem.
Até enquanto a censura não me cortar, novamente.
terça-feira, 24 de maio de 2011
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