sexta-feira, 20 de maio de 2011

DO CINTO DE SEGURANÇA

Mensagem à AGERGS. Dia 13 de maio de 2011, às 18,00 horas, embarquei num ônibus da Empresa Planalto – linha Santa Maria – São Gabriel. Antes da partida o motorista, muito gentil, falou sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança por todos os passageiros. Ótimo. Curiosamente entre Santa Maria e a Vila Block, antes da cidade de São Sepé, viajaram dezoito (18) pessoas em pé e sem cinto (pelo menos o de segurança). Pode? É permitido isso? O cobrador, em momentos, quase sentou no meu colo ou então à minha frente impedia de estender minhas pernas. A lei não vale para a Empresa Planalto? Segundo uma senhora usuária diária dessa linha que sentava a meu lado essa prática é comum pela Planalto. Aguardo retorno. A resposta não se fez aguardar. Prezado Sr. Bereci. “Verificamos na tabela do DAER que o horário das 18 horas da linha Santa Maria / São Gabriel opera na modalidade comum. Nesta modalidade é permitido o transporte de passageiros em pé até o limite de quarenta e cinco (45) por cento em relação ao número de assentos do veículo. Esta modalidade visa atender comunidades que necessitam embarcar e desembarcar ao longo do caminho e, por isso, não podem adquirir passagem com antecedência, além de, por vezes, utilizar somente pequenos subtrechos da linha. Esta mesma linha opera diariamente, com exceção de sábado, às 19 horas, na modalidade semi-direta, na qual não é permitido o transporte de passageiros em pé. Atenciosamente. Cláudia Vieira Coronas. Coordenadora da Ouvidoria”. Repliquei: Por favor, me mandem a legislação que desobriga passageiros de ônibus, em pé, ao uso do cinto de segurança. Acredito que se os em pé não usam cinto de segurança ninguém pode obrigar aos que viajam sentados de usá-los. Ou todos não são iguais perante a Lei? As empresas que são contempladas com monopólios que coloquem mais carros nos trechos onde a lotação é maior. Ou melhor, revoguem o artigo número um da constituição do Brasil que diz: “Todos são iguais perante a Lei”. Obrigado. Aguardo retorno. Novamente a resposta foi ágil: “As regras sobre transporte de passageiros em pé advêm do Decreto Estadual 7.728 e Ordem de Serviço do DAER GAB/USC/19/1994. Informamos, também, que a norma desobriga veículos que transportam passageiros em pé a possuírem cintos de segurança nos assentos dos passageiros (ver transcrição abaixo), logo, não há obrigatoriedade dos passageiros em utilizá-los. RESOLUÇÃO nº. 14/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Artigo 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, NÃO se exigirá: ......... IV) cinto de segurança: a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999; b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus: c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé. Atenciosamente. Cláudia Vieira Coronas. Coordenadora da Ouvidoria”.
Espero ter colaborado com muitas pessoas usuárias de ônibus e que desconhecem a legislação específica sobre o assunto. Assim fica claro que um ônibus com cinquenta (50) assentos pode transportar vinte e três (23) passageiros em pé. Isso é segurança? A superlotação não representa maior perigo? O que é mais seguro: um motorista dentro do seu carro particular ou 73 pessoas dentro de um ônibus? O primeiro está obrigado ao uso do cinto de segurança. E os outros? Cada leitor que tire suas próprias conclusões.
Até enquanto a censura não me cortar, novamente.

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