terça-feira, 18 de janeiro de 2011

AO PRODUTOR RURAL

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
Base Legal – Decreto-Lei nº. 1.166/71. – art. 1º- (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº. 9.701 de 15/11/1998) – “Para efeito de cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho considera-se: II – empresário ou empregador rural: a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região”. .CLT – art. 579 – “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”.

2 – Contribuição SENAR - ° Lei nº. 8.315/91 – art. 3º inciso VII – “Com o objetivo de organizar, administrar e executar o ensino da formação profissional rural e promoção social do trabalhador rural”. ° Decreto-lei nº. 1.989/82 – art. 1º § 1º - “A contribuição SENAR é devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóveis sujeitos ao ITR”.

3 – FALTA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ° CLT – art. 606 a 608 – Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical rural, promover a respectiva cobrança judicial. A apresentação de quitação da contribuição sindical é obrigatória para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para a concessão de registros ou licenças de funcionamento ou renovação de atividades de estabelecimentos de empregadores rurais.

4 – DISTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ° CLT – art. 589: 20% Ministério do Trabalho e Emprego, 60% SINDICATO, 15% FEDERAÇÃO, 5% CNA.

Todas as informações acima estão impressas na guia de pagamento da contribuição, mas como a maioria não as lê resolvi publicá-las para que os leitores saibam por que existem pessoas que gostam tanto de administrar sindicato (s). Eles têm arrecadação garantida por lei.
De cada R$ 1.000,00 de contribuição sindical paga, R$ 600,00 retornam para o sindicato rural e R$ 150,00 para a respectiva federação. A pergunta que se faz é a seguinte: Será que toda essa arrecadação aconteceria se cada proprietário pagasse sua contribuição no sindicato? Não sei. Tenho grande restrição à maneira como os sindicatos são administrados, pois supostamente eles são ótimos para quem os administra. Trabalhei mais de quarenta (40) anos e durante todo esse tempo não tive o prazer de conhecer sequer um dos administradores do meu sindicato. É tempo, mas dizem que eles vivem muito bem.
Falando em sindicato: A Rua ou Avenida Tito Prates recebeu calçamento?
Até enquanto a censura não me cortar, novamente.

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