São Gabriel (RS), 24 de junho de 2013.
À
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Agência de São Gabriel
Rua Duque de Caxias, 530 – centro.
SÃO GABRIEL – RS
Senhor Gerente
Permita
que me apresente: Sou Bereci da Rocha Macedo, brasileiro, maior, solteiro, com
escritório de Prestação de Serviço sito à Rua Tristão Pinto, 371 – centro – na
cidade de São Gabriel/RS. CPF. 005.669.770-87, telefone 55.3232.4006 ou
55.99198445, cliente da Caixa, e chego à sua presença para o que segue:
Uso,
no meu escritório, o computador – Windows 7, navegador Internet Explorer 9, no
qual está instalado o programa CLIENTE JAVA - CONEXÃO SEGURA imprescindível para
a Movimentação de Empregados e obtenção de extratos do FGTS para fins
rescisórios e outros.
Conversar
com os atendentes do suporte técnico da Caixa é um parto complicado, pois quase nunca se consegue ligação e quando se
consegue os conhecimentos de quem atende ao telefone são muito limitados para
resolver o problema. Esse programa funciona quando quer, pelo menos para quem
tem instalado o Internet explorer 9, causando inúmeros prejuízos para nossos
clientes e desgaste emocional para o dono do escritório.
Contratei
mais de um técnico para vistoriar meu aparelho e todos foram unânimes em dizer
que o problema persiste no programa da Caixa. Neste momento tentei a conexão e
apareceu a mensagem de sempre: FALHA AO
RECEBER MENSAGEM DE TROCA DE CHAVES DO GATEWAY. Pelo menos para mim esse
problema se arrasta há mais de quinze (15) dias sem que a Caixa me dê qualquer
solução.
Se o
assunto não for de sua alçada, rogo enviar esta a quem de direito.
Não agüentando
mais os prejuízos decorrentes dessa falha, aguardo um retorno urgente, ao tempo
que apresento protestos de estima e respeito.
Atenciosamente
As. Bereci da Rocha
Macedo
Rec.
Na CEF em 25.06.2013
Everton
Marcuzzo.
SEM RESPOSTA
SOBRE
O ITR: O artigo 8º da Lei 9393/96 diz: O
contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, a cada ano, o Documento de
Informação e Apuração do ITR – DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas
data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§
1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua – VTN correspondente
ao imóvel.
§
2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do
ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua
a preço de mercado.
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