A Lei 4771/1965 – Código Florestal – diz no seu artigo 1º. – As florestas existentes no território nacional... Artigo 16. As florestas de domínio privado... a – nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de vinte por cento (20%) da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente.
A Lei 7803 de 18 de julho de 1989, que alterou a 4771/1965, adicionou a obrigatoriedade da averbação na matrícula dos Cartórios de Registros de Imóveis da Reserva Legal que será mantida em caso de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento.
A polêmica é muito grande sobre o assunto. Não é minha especialidade, mas acredito que a discussão pode estar bastante equivocada, pois interpreto que a reserva legal de, no mínimo, vinte por cento (20%) de que trata a Lei deve ser respeitada sobre a área das florestas e não sobre a área total da propriedade. Exemplifico: Uma propriedade com área em torno de dois mil e seiscentos (2600) hectares e dentro dela uma floresta de duzentos (200) hectares, a reserva legal será de no mínimo quarenta (40) hectares e não de quinhentos e vinte (520) como interpretam alguns líderes rurais. E se a propriedade não possuir florestas ou matos o proprietário terá de reservar vinte por cento (20%) para quê? A Lei institui o Código Florestal Brasileiro conseqüentemente visa regular a derrubada e a recuperação das florestas, e pronto.
É necessário bem interpretar a Lei para discuti-la com propriedade.
Não tenho a pretensão de ser o único certo, mas quero que os envolvidos recebam esta como uma colaboração espontânea e desinteressada já que os debates nesta terra são promovidos só pelos contra ou só pelos a favor esquecendo que da argumentação e discussão de opiniões divergentes é que nasce a luz e a solução para muitos problemas.
Espero que parem, pensem e considerem a interpretação do colunista sobre a Lei, pois quem não tem interesse pessoal no debate faz sua análise de uma maneira isenta, sem preconceito e sem ranço ideológico. Há muita falácia e pouco conhecimento sobre a Lei e o governo que a institui. A Lei de 1965 foi alterada em 1989, porém a discussão sobre a matéria está acontecendo agora quando se pretende uma nova alteração. Se a discussão tivesse acontecido em 1964/1965 certamente teremos um código florestal muito mais justo e adequado. É o que penso.
### O prefeito está vulnerável? Está. Mas seus opositores para superá-lo precisam mudar de estratégia, usar mais a inteligência e a sabedoria do que a boca e os pés. Da maneira que procedem só o fortificam. Há uma única maneira de mudar o rumo de São Gabriel, mas essa os donos dos partidos e os eleitores não querem.
### Já imaginaram a paisagem do parque Assis Brasil com a urbanização da Avenida Tito Prates?
Até enquanto a censura não me cortar, novamente.
terça-feira, 5 de abril de 2011
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