Inexistência de atribuições para o cargo de Vice-Prefeito (1.1) – A Administração Municipal vem contrariando os entendimentos desta Corte expressos no Parecer 34/2001 e na Informação 56/2001, ao não definir, em lei, atribuições para o cargo de Vice-Prefeito. Comprova a assertiva supra os documentos fls.04 a 07.
Cabe ao Chefe do Executivo providenciar o encaminhamento de projeto-de-lei à Câmara Municipal no sentido de regulamentar as referidas atribuições, pois descabe atribuir ao Vice-Prefeito uma função meramente cerimonial e de tão somente substituir o Prefeito em seus impedimentos e afastamentos.
Ao Vice-Prefeito devem ser conferidas atividades permanentes na administração que fundamentem a legalidade, a moralidade, a legitimidade e a economicidade da sua remuneração.
Inicialmente no que tange ao item 1.1, referente às atribuições do cargo de Vice-Prefeito, notada é a inobservância do Parecer do TCE nº. 34/2001, tendo em vista que a LOM não estabelece outras atribuições ao Vice-Prefeito além daquelas inerentes à substituição do Prefeito Municipal. Assim, é retrógrada a idéia de que seja o Vice-Prefeito figura investida de função meramente substitutiva do Prefeito Municipal, ao contrário, é o Vice-Prefeito detentor de cargo público cujo conjunto de atribuições deve estar previsto na Lei Orgânica do Município, não se admitindo o exercício do cargo concomitante com outras atividades, a não ser as de Secretário do Município, sob única remuneração na forma de subsídios.
Nesta direção encontra-se o Parecer nº. 34/2001 da Auditoria desta Casa, da lavra da ilustre Doutora Rosane Heineck Schmitt, senão vejamos, in verbis:
“Destarte, considerando a impossibilidade de modificação da remuneração estabelecida para o Vice-Prefeito durante a legislatura, a inviabilidade de sua fixação por critérios variáveis de acordo com as atividades que venha a exercer e, ainda, a vedação da percepção cumulativa de remuneração de Vice-Prefeito com a de Secretário Municipal, devem os Municípios fixar-lhe a remuneração, por lei, observado o princípio da anterioridade, em valor condizente com as suas atividades: a do cargo eletivo e a de cargo político na administração municipal e/ou se a restringirem ao cargo eletivo, que de antemão fixem atribuições ao Vice-Prefeito, condizentes com a dignidade do seu cargo, legitimadoras do quantum que lhe será pago, abandonando, de vez, a previsão da figura meramente ´cerimonial´, insuficiente para justificar tais pagamentos”.
O Parecer 34/2001 do TCE-RS acaba com o Vice-Prefeito cerimonial, aquele que substitui o Prefeito nos seus impedimentos, em vista dessa figura ter uma remuneração permanente e por esta razão estar obrigado a prestar serviços à municipalidade, os quais não estariam previstos na Lei Orgânica do Município. Não se tem notícias se o atual Prefeito encaminhou projeto-de-lei nesse sentido à Câmara de Vereadores. O Tribunal de Contas cita o Parecer 34/2001 o que evidencia que tal desobediência vem sendo praticada por todos os ocupantes do Palácio Municipal.
A pergunta que se impõe: E o jornalismo desta terra? Para que tantos jornais e tantas rádios? Está na hora de, salvo as raras exceções, tais veículos bem informarem os são-gabrielenses.
Até enquanto a censura não me cortar, novamente.
terça-feira, 24 de agosto de 2010
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