sexta-feira, 20 de agosto de 2010

O RELATÓRIO DO TCE-RS

CONTAS DO ANO 2006
É deveras contundente. Acredito que nenhum jornal da cidade divulgou o conteúdo do referido que enumera as diversas irregularidades praticadas pela administração do Município de São Gabriel o que produziu o Parecer Desfavorável à aprovação das contas do senhor Baltazar B. G. Teixeira naquele ano.
Por que tarda a decisão da Câmara Municipal? Os senhores vereadores somente votarão a favor ou contra o Parecer. O voto será aberto, então o povo saberá quem é quem. Eis algumas das irregularidades apontadas: 1.1.1 – Legislação desorganizada e sem descrição analítica ou sintética das atividades dos Cargos em Comissão nos termos estabelecidos no inciso V do artigo 37 da CF (fls. 263 e 279); 1.1.2 – Cargos em Comissão que não atendem ao trinômio estabelecido pelo inciso V do artigo 37 da CF caracterizando-se como atividades burocráticas ou permanentes da administração, devendo ser exercidas por servidores efetivos como reza o inciso II do artigo 37 da CF. Situação registrada nos exercícios anteriores (fls. 263/264 e 279); 1.2.1 – Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – RPPS. Ausência de repasse de aporte inicial. Cabe à Administração Municipal saldar o compromisso, nos termos da legislação vigente, Lei Federal nº. 9.717/98, artigo 2º, “caput” e § 1º, combinado com o artigo 7º, “caput” e respectivos incisos (fls. 264/265 e 279); 2.1 - Terceirização irregular de serviços para diversas áreas da administração municipal através do Edital de licitação nº. 002/2006, incluindo serviços de caráter burocrático e para os quais existem cargos de servidores criados para atender a demanda, como é o caso de merendeira, atendente de creche e serviços de informática. Ocorre desta forma burla a obrigatoriedade de prévio concurso para o ingresso no serviço público, contido no inciso II do artigo 37 da CF, caracterizando-se uma intermediação de mão-de-obra. Verifica-se no processo licitatório falta de clareza do Edital quanto ao seu objeto, tanto nos serviços a serem prestados como na quantidade de pessoal necessária para a realização desses. Tal situação dificultou a apresentação das propostas de forma clara, complicando a análise comparativa das mesmas, o que contraria o princípio do julgamento 0bjetivo insculpido nos artigos 3º, “caput”, 40, inciso VII, “caput” e 45 “caput” todos da Lei Federal nº. 8.666/93 (fls. 265 a 267 e 279); 5.1 – Cargo de Vice-Prefeito sem atribuições específicas, contrariando os entendimentos desta Corte de Contas expressos no Parecer 34/2001e na informação nº. 56/2001 (fl.282); Há muito esta Corte de Contas tem se manifestado no sentido de que deve existir legislação estabelecendo as atribuições do Vice-Prefeito, consoante expresso na Carta Federal, artigo 79, parágrafo único, e no voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Hélio Saul Mileski.
O Relatório é extenso e mostra o desrespeito do Administrador citado às leis que regem a administração pública. Muito pior do que as irregularidades é a repetência das mesmas desconsiderando até mesmo os avisos do órgão fiscalizador, o TCE-RS.
Não há surpresa no comportamento do Administrador, pois o Parecer do TCE-RS lhe foi desfavorável às contas de 1988 e a maioria da Câmara Municipal, vergonhosamente, aprovou todas as irregularidades e absolveu o faltoso. A impunidade incentiva a permanência no erro.
E por que os jornais não publicam o conteúdo do Parecer? Não basta expor o mesmo no recinto da Câmara, pois isso é escondê-lo e não divulgá-lo. Continua na próxima edição.
Até enquanto a censura não me cortar, novamente. (bmacedo46@brturbo.com.br)

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