terça-feira, 22 de maio de 2012
RESOLUÇÃO Nº. 4.656, de 24 de março de 2003.
Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias a Vereadores e Servidores da Câmara
Municipal de SGabriel e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições constitucionais,
RESOLVE:
CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de transporte e diárias a Servidores e Vereadores da Câmara Municipal de São Gabriel, obedecerão as disposições desta Resolução.
Art. 2º. Ao Vereador e ao Servidor da Câmara Municipal que receba autorização para se deslocar do Município com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da Administração do Poder Legislativo, serão concedidas indenizações, constituídas, além do transporte, diária que se destinará:
I – a indenizar as despesas com alimentação, estada, translado e pernoite;
II – a indenizar o Vereador e o Servidor pela obrigação de ausentar-se do Município.
Parágrafo único. Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionado com o cargo ou função.
CAPITULO II – DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Seção I – Da Autorização
Art. 3º. O Vereador ou o Servidor que necessite se deslocar da sede do Município, nos termos do art. 2º desta Resolução, deverá solicitar por escrito a autorização ao Presidente da Câmara Municipal, justificando a necessidade do deslocamento, descrevendo detalhadamente a qual evento irá participar.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o deslocamento tiver por objetivo cumprir Ordem de Serviço por parte do Servidor.
§ 2º A diária somente será concedida após despacho do Presidente.
§ 3º Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações após a realização do evento que deu origem ao pedido.
§ 4º Os casos de afastamento superiores a cinco (5) dias deverão ter aprovação da Mesa Diretora.
§ 5º Quando o Presidente da Câmara precisar se deslocar para fora do Estado, deverá haver a autorização dos demais integrantes da Mesa Diretora. (NR) (Nova redação dada pela Resolução nº. 4.957 de 02 de junho de 2011).
Seção II – Do Direito a Diárias
Art. 4º Não gera direito a diárias:
I - o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 2º, § I e II;
II – quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não se deslocar conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos à Câmara Municipal, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários;
III – quando o deslocamento do Município não for autorizado pelo Presidente da Câmara ou pela Mesa Diretora, conforme o caso.
Seção III – Do Período da Concessão
Art. 5º As diárias poderão ser concedidas antecipadamente e de uma só vez.
§ 1º Somente serão pagas diárias antecipadamente em relação à data da saída do Vereador ou Servidor, se solicitadas ao Presidente ou à Mesa Diretora, conforme o caso, com antecedência de vinte quatro (24) horas.
§ 2º A antecipação dos valores da diária não exime o beneficiário da prestação de contas.
(segue na próxima edição)
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