terça-feira, 29 de maio de 2012
RESOLUÇÃO 4.656 (continuação)
CAPITULO III – DAS INDENIZAÇÕES
Art. 6º. – A indenização de transporte, de que trata esta Resolução, corresponderá ao ressarcimento das despesas de viagem pela utilização de transporte coletivo.
§ 1º. Se o transporte for realizado em veículo oficial da Câmara Municipal não haverá qualquer tipo de indenização.
§ 2º. Caso o Vereador ou Servidor optar em se deslocar com veículo particular, o mesmo será indenizado no valor da passagem de ida e volta ao seu destino, sendo as ocorrências, quanto a responsabilização financeira ou civil que possa ocorrer do deslocamento, da inteira responsabilidade do proprietário.
CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I – Dos elementos integrantes do Processo de Prestação de Contas
Art. 7º. Toda concessão de indenização de transporte ou diárias corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até dez (10) dias úteis do retorno do beneficiário ao Município, constituindo-se em um relatório circunstanciado do deslocamento, contendo dia e hora da saída e da chegada, acompanhado de, obrigatoriamente:
I – cópia do diploma ou certificado do curso ou evento a que participar o beneficiário da diária concedida;
II – atestado ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária;
§ 1º. Serão admitidos atestados ou documentos emitidos por órgãos públicos ou privados, tais como entidades de classe, empresas de assessoria.
I – recibo da passagem de ida e volta de transporte coletivo intermunicipal.
II – nota fiscal de combustível no caso do § 2º, do art. 6º, desta Resolução.
§ 2º. Poderão acompanhar a prestação de contas os seguintes documentos, suprindo a ausência de documentos essenciais, quando for o caso:
I – recibo de pagamento de praças de pedágio;
II – nota fiscal de hotéis e similares;
III – nota fiscal de despesa de alimentação;
IV – recibo de despesas de translado. (NR) (Nova Redação dada pela Resolução nº. 4.957 de 02 de junho de 2011).
Seção II – Das Penalidades pela não Prestação de Contas
Art. 8º. Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo anterior, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a dez por cento (10%) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas.
§ 1º. O beneficiário que não apresentar a documentação referente à prestação de contas não receberá autorização para novas diárias.
§ 2º. Os valores correspondentes às devoluções de que trata este artigo poderão ser cobrados administrativa e/ou judicialmente.
Esta é a legislação que disciplina ou indisciplina a concessão de diárias no Poder Legislativo. Nas edições seguintes farei algum comentário a respeito.
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