DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR.
Seção V
Da Declaração Anual
Art. 8º - O contribuinte do ITR
entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração
do ITR – DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições
fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º. O
contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua – VTN correspondente ao
imóvel.
§
2º. O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do
ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
Na apuração do VTN serão excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e
benfeitorias; b) culturas
permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas e d) florestas
plantadas.
Creio ser uma publicação relevante pelo
fato dos proprietários rurais, por lei, dedicarem o mês de setembro para
apresentar as declarações de suas propriedades rurais às autoridades
competentes.
Espero ter colaborado no esclarecimento
de certas dúvidas, pois nada melhor do que conhecer o texto legal para que cada
um possa fazer sua própria interpretação e não ficar a mercê de interpretações
duvidosas.
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