sexta-feira, 28 de agosto de 2015

LEI Nº. 9393, de 19 de dezembro de 1996.




DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR.

Seção V

Da Declaração Anual

 Art. 8º - O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º. O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua – VTN correspondente ao imóvel.

         § 2º. O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
        
         Na apuração do VTN serão excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas e d) florestas plantadas.

         Creio ser uma publicação relevante pelo fato dos proprietários rurais, por lei, dedicarem o mês de setembro para apresentar as declarações de suas propriedades rurais às autoridades competentes.

         Espero ter colaborado no esclarecimento de certas dúvidas, pois nada melhor do que conhecer o texto legal para que cada um possa fazer sua própria interpretação e não ficar a mercê de interpretações duvidosas.



             

Nenhum comentário:

Postar um comentário