sexta-feira, 24 de abril de 2015

Da DOAÇÃO JOBIM


 

 

            O Artigo 2º, da Lei nº. 3.082, de 18 de março de 2008, que autoriza o Poder Executivo a doar área diz: Art. 2º. A Empresa Jobim Cosméticos e Alimentos deverá no prazo de um ano executar o total da obra dentro do seu projeto de execução física e implantação.

            Parágrafo único – No caso de descumprimento das obrigações desta lei, fica estabelecida a cláusula de retrocessão da presente doação ao município de São Gabriel, cujos custos patrimoniais incorporar-se-ão ao patrimônio do município, sem reservas de direito e ressarcimento ou indenização à donatária.

            A Lei nº. 3.194/2009, de 15 de junho de 2009 que altera a Lei 3.082/2008, diz em seu Art. 1º. Ficam alterados, no caput do art. 1º da Lei 3.082/2008, o nome social e o

CNPJ constantes, passando o artigo referido, portanto, a vigorar com o seguinte texto:

                        Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à empresa Apicultura Jobim Ltda., CNPJ. Nº. 93.697.431/0001-30, a ‘Área’ de sua propriedade, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel, sob o nº 21.975, perfazendo uma área total de 3.052,91m², para efeito de suas instalações da empresa beneficiada, com as seguintes confrontações e dimensões:

            Art. 2º. A Apicultura Jobim Ltda deverá, no prazo de 30 meses, executar o total da obra, dentro de seu projeto de execução física de implantação.”

            Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Publicada em 15.06.2009.

 

            Do prazo para construção:     15/06/2009      a          15/12/2009                 06 meses                                                                     15/12/2009      a          15/12/2010                 12 meses

                                                           15/12/2010                 15/12/2011                 12 meses

                                                                                                                                 _______

            Total                                                                                                              30 meses

            Na data de 15 de dezembro de 2011, conforme determina a Lei, a empresa não cumpriu as determinações legais, pois não tinha concluído o total da obra, o que manteria o terreno, objeto da doação, propriedade do município.

            É de se estranhar que a Escritura de Doação tenha sido lavrada no dia 26 de novembro de 2012 quando a Apicultura Jobim Ltda - ME, por descumprimento de um dispositivo da Lei (prazo da construção) já havia perdido o direito à doação.

            Mais estranho ainda é o preço da venda, R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) por um prédio comercial de alvenaria com trezentos e noventa e seis metros quadrados (396,00m²) de área construída e um terreno com a área de 2.090,24m².

            A lei de 2008 e nem a Lei de 2009 não esclarecem as razões da doação.

            Minha opinião? Todos dormiram exceto o Jobim. Creio que se a Lei não tivesse fixado um prazo para a construção e que não foi respeitado, a venda seria válida. O NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONSTRUÇÃO, no meu entender, por si só não efetiva a doação. CONSEQUENTEMENTE devido a esse fato todos os demais atos posteriores são nulos de direito. Solução? Recorrer à justiça para que o terreno retorne ao Município, pois a Lei específica da doação de nº. 3.194/2009, de 15 de junho de 2009, teve o seu Artigo 2º que trata do prazo de 30 meses para conclusão da obra, totalmente desrespeitado. Prevalece a Lei ou prevalecem os benefícios produzidos pelos erros na execução da Lei?

        

           

 

 

                       

 

 

 

           

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