O
Artigo 2º, da Lei nº. 3.082, de 18 de março de 2008, que autoriza o Poder
Executivo a doar área diz: Art. 2º. A Empresa Jobim Cosméticos e Alimentos
deverá no prazo de um ano executar o total da obra dentro do seu
projeto de execução física e implantação.
Parágrafo
único – No caso de descumprimento das obrigações desta lei, fica
estabelecida a cláusula de retrocessão da presente doação ao município de São
Gabriel, cujos custos patrimoniais incorporar-se-ão ao patrimônio do município,
sem reservas de direito e ressarcimento ou indenização à donatária.
A
Lei nº. 3.194/2009, de 15 de junho de 2009 que altera a Lei 3.082/2008, diz em seu Art. 1º. Ficam
alterados, no caput do art. 1º da Lei 3.082/2008, o nome social e o
CNPJ constantes, passando o
artigo referido, portanto, a vigorar com o seguinte texto:
“Art.
1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a doar à empresa Apicultura Jobim Ltda., CNPJ. Nº. 93.697.431/0001-30, a ‘Área’ de sua
propriedade, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São
Gabriel, sob o nº 21.975, perfazendo uma área total de 3.052,91m², para efeito
de suas instalações da empresa beneficiada, com as seguintes confrontações e
dimensões:
“Art. 2º. A Apicultura Jobim Ltda deverá, no prazo de 30 meses, executar
o total da obra, dentro de seu projeto de execução física de implantação.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação
Publicada em
15.06.2009.
Do
prazo para construção: 15/06/2009 a 15/12/2009 06 meses 15/12/2009 a 15/12/2010 12 meses
15/12/2010 15/12/2011 12 meses
_______
Total
30 meses
Na
data de 15 de dezembro de 2011, conforme determina a Lei, a empresa não cumpriu
as determinações legais, pois não tinha concluído o total da obra, o que
manteria o terreno, objeto da doação, propriedade do município.
É
de se estranhar que a Escritura de Doação tenha sido lavrada no dia 26 de
novembro de 2012 quando a Apicultura Jobim Ltda - ME, por descumprimento de um
dispositivo da Lei (prazo da construção) já havia perdido o direito à doação.
Mais
estranho ainda é o preço da venda, R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais)
por um prédio comercial de alvenaria com trezentos e noventa e seis metros
quadrados (396,00m²) de área construída e um terreno com a área de 2.090,24m².
A
lei de 2008 e nem a Lei de 2009 não esclarecem as razões da doação.
Minha
opinião? Todos dormiram exceto o Jobim. Creio que se a Lei não tivesse fixado
um prazo para a construção e que não foi respeitado, a venda seria válida. O NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONSTRUÇÃO,
no meu entender, por si só não efetiva a doação. CONSEQUENTEMENTE devido a esse
fato todos os demais atos posteriores são nulos de direito. Solução?
Recorrer à justiça para que o terreno retorne ao Município, pois a Lei
específica da doação de nº. 3.194/2009, de 15 de junho de 2009, teve o seu
Artigo 2º que trata do prazo de 30 meses para conclusão da obra, totalmente
desrespeitado. Prevalece a Lei ou prevalecem os benefícios produzidos pelos
erros na execução da Lei?