A atual administração municipal parece, à distância,
que ainda não engrenou satisfatoriamente no atendimento dos seus serviços
essenciais prestados aos contribuintes. Tento, através deste espaço, ser um
colaborador sem ônus, pois entendo que deve existir harmonia e bom senso entre
os envolvidos quando o interesse é comum.
O contribuinte paga e a administração
recebe, mas para que todos os dois fiquem satisfeitos deve existir equilíbrio
entre a avaliação do bem, feita por um e outro.
A Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
CTN – Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de
direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
O
seu artigo 148 diz: “Quando o cálculo
do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço dos
bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
(Prefeitura no Caso do ITBI), mediante processo regular, arbitrará aquele valor
ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial”.
Creio que o transcrito acima esclarece,
definitivamente, todas as dúvidas existentes a respeito do assunto, tanto aos
contribuintes quanto aos avaliadores responsáveis pela arrecadação pública.
Nenhuma das partes envolvidas é
soberana e inquestionável nas suas decisões, pois todas estão obrigadas a
respeitar a norma legal, o que quer dizer que nem sempre deve prevalecer a
avaliação do contribuinte, quando fora da realidade e muito menos a da
autoridade lançadora quando exorbitante.
Os problemas que todas as
administrações públicas enfrentam nascem no modelo adotado no Brasil que é o
político, quando o ideal seria o técnico/científico.
Um fator que provoca dissabores e
conflitos é o fato de que nem sempre o setor competente é aparelhado com quadro
técnico qualificado de pessoal para a execução de tão complicado trabalho, e
outro se deve ao fato do contribuinte, com raríssimas exceções, fazer uma
avaliação nas coxas ou no traseiro, como preferirem, para não pagar um laudo de
profissional habilitado para tanto.
O mínimo que se espera na solução do
conflito abordado, quando existe, é que tanto os contribuintes quanto a
autoridade lançadora façam suas avaliações dentro dos valores praticados dentro
da realidade do município e das condições dos bens avaliados.
Tudo se resolve com um diálogo civilizado,
pois o que está em jogo é o desenvolvimento do município, e isso é obrigação de
todos.
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