sexta-feira, 24 de março de 2017

TAC



            Antes, um dos significados da expressão TAC era Termo de Ajustamento de Conduta.
            Hoje, pelo menos para quem mora nas adjacências do depósito de material de construção, a céu aberto, na Rua Antonio Mercado esquina com a Rua 1º de Janeiro, no Bairro Menino Jesus, se supõe que signifique Tortura Autorizada ao Cidadão (TAC).
            A autorização para seu funcionamento é por deveras estranha, eis que está localizado em uma zona residencial. Sua atividade é prejudicial à saúde e ao meio ambiente, além de prejudicar o esgoto pluvial e transformar determinadas Ruas do Menino Jesus em verdadeiros depósitos de areia.
            Certas Ruas estão se transformando em verdadeiras carreteiras.
            Algum órgão municipal deve ter licenciado o funcionamento de tal depósito.
            É inconcebível.          
            Os moradores prejudicados já fizeram abaixo assinado ao Senhor Prefeito; À Promotoria Pública (Meio Ambiente); Requerimento à Chefe da Patrulha Ambiental sem que lograssem qualquer êxito na solução do problema.
            O problema é grave e requer urgente solução.
            São Gabriel doou um terreno para a construção de um prédio onde deveria funcionar um empreendimento comercial/industrial; o donatário não executou o planejado, vendeu o terreno doado, não ressarciu o Município e parece que tudo ficou por isso mesmo; Processo nº. 031/1.10. 0003198-2. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse ajuizado pelo Município de São Gabriel em face de Fátima Clair da Silva Zambrano, para reintegrar o autor na posse do bem esbulhado pela requerida, situado no pátio da Escola Homero Prates da Silva, localizado no prolongamento da Av. Francis co Chagas, nº 5.489, nesta cidade, facultado à requerida a desocupação voluntária do referido imóvel no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado de presente sentença.
            No caso de a requerida não desocupar o imóvel voluntariamente, no prazo concedido, expeça-se mandato de reintegração de posse compulsório, facultado o uso de força pública, o que desde já autorizo. São Gabriel (RS), 04 de dezembro de 2012. – Lúcia Rechden Lobato – Juíza de Direito. Essa sentença judicial não foi acatada porque beneficia o município.
             Já a Lei nº. 3.646, de 27 de março de 2015 que autoriza o Poder Executivo a desmembrar, desafetar e alienar o imóvel, diz em seu Art. 3º. A alienação obedecerá ao procedimento administrativo licitatório, na modalidade concorrência, com indenização a ser paga pelo adquirente, bem como, que tal indenização deve abarcar, em relação aos particulares, a indenização pelos construtivos que ali se encontram, balizado no seu valor de mercado.
            As autoridades são muito bem remuneradas para defender os interesses do município, mas nestes casos, que agridem a inteligência de um senil, são essas mesmas autoridades que fatiam o patrimônio público como bem demonstram essas doações a particulares.
            O que leva os senhores vereadores aprovarem uma Lei que vai de encontro a uma sentença judicial? Despreparo, ma fé ou comprometimentos escusos? Com a palavra os vereadores.
            O que leva o Poder Executivo negligenciar na defesa dos interesses do Município?
           
           

            

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