Antes,
um dos significados da expressão TAC era Termo de Ajustamento de Conduta.
Hoje,
pelo menos para quem mora nas adjacências do depósito de material de
construção, a céu aberto, na Rua Antonio Mercado esquina com a Rua 1º de Janeiro,
no Bairro Menino Jesus, se supõe que signifique Tortura Autorizada ao Cidadão (TAC).
A
autorização para seu funcionamento é por deveras estranha, eis que está
localizado em uma zona residencial. Sua atividade é prejudicial à saúde e ao
meio ambiente, além de prejudicar o esgoto pluvial e transformar determinadas
Ruas do Menino Jesus em verdadeiros depósitos de areia.
Certas
Ruas estão se transformando em verdadeiras carreteiras.
Algum
órgão municipal deve ter licenciado o funcionamento de tal depósito.
É
inconcebível.
Os
moradores prejudicados já fizeram abaixo assinado ao Senhor Prefeito; À
Promotoria Pública (Meio Ambiente); Requerimento à Chefe da Patrulha Ambiental
sem que lograssem qualquer êxito na solução do problema.
O
problema é grave e requer urgente solução.
São
Gabriel doou um terreno para a construção de um prédio onde deveria funcionar
um empreendimento comercial/industrial; o donatário não executou o planejado,
vendeu o terreno doado, não ressarciu o Município e parece que tudo ficou por
isso mesmo; Processo nº. 031/1.10. 0003198-2.
Isso posto, julgo PROCEDENTE o
pedido de reintegração de posse ajuizado pelo Município de São Gabriel em face de Fátima Clair da Silva Zambrano, para reintegrar o autor na posse do
bem esbulhado pela requerida, situado no pátio da Escola Homero Prates da
Silva, localizado no prolongamento da Av. Francis co Chagas, nº 5.489, nesta
cidade, facultado à requerida a desocupação voluntária do referido imóvel no
prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado de presente sentença.
No
caso de a requerida não desocupar o imóvel voluntariamente, no prazo concedido,
expeça-se mandato de reintegração de posse compulsório, facultado o uso de
força pública, o que desde já autorizo. São Gabriel (RS), 04 de dezembro de
2012. – Lúcia Rechden Lobato – Juíza de Direito. Essa sentença judicial não foi
acatada porque beneficia o município.
Já a Lei nº. 3.646, de 27 de março de 2015 que
autoriza o Poder Executivo a desmembrar, desafetar e alienar o imóvel, diz em
seu Art. 3º. A alienação obedecerá ao procedimento administrativo licitatório,
na modalidade concorrência, com
indenização a ser paga pelo adquirente, bem como, que tal indenização deve
abarcar, em relação aos particulares, a indenização pelos construtivos que ali
se encontram, balizado no seu valor de mercado.
As
autoridades são muito bem remuneradas para defender os interesses do município,
mas nestes casos, que agridem a inteligência de um senil, são essas mesmas
autoridades que fatiam o patrimônio público como bem demonstram essas doações a
particulares.
O
que leva os senhores vereadores aprovarem uma Lei que vai de encontro a uma
sentença judicial? Despreparo, ma fé ou comprometimentos escusos? Com a palavra
os vereadores.
O
que leva o Poder Executivo negligenciar na defesa dos interesses do Município?
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