A Lei nº, 3.646, de 27 de Março de 2015, em
seu Art. 1º diz: Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar, desafetar e
alienar parte de imóvel (terreno), de área primitiva constante de uma fração
ideal contando com 1.600,00m² (mil e seiscentos metros quadrados), sendo objeto
de desmembramento e desafetação a área de 570,00 m² , constante de
um terreno com benfeitorias construídas por particular (casas de
moradia), tudo conforme descrição anexa: (segue descrição)...
A primeira
irregularidade da Lei; quem constrói em propriedade de terceiros e sem
autorização não é dono.
Segundo:
A sentença da Dra. Juíza de Direito, LÚCIA RECHDEN LOBATO, de 04 de dezembro de
2012, julga PROCEDENTE o
pedido de reintegração de posse ajuizado pelo Município de São Gabriel
(processo nº. 031/1.10.0003198-2) e julga IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção interposto
por Fátima Clair da Silva Zambrano em
face do Município de São Gabriel, nos
termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Há
duplo prejuízo ao Município de São Gabriel. Primeiro: O Poder Executivo negligenciou na ação de Reintegração de Posse o que
pode caracterizar IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (desrespeito a uma decisão
judicial prejudicial aos interesses do Município); Segundo: A má fé dos
Senhores Vereadores manifestada na redação do Art. 3º da Lei 3.646, afrontando a sentença judicial, que diz: A alienação obedecerá ao procedimento
administrativo licitatório, na modalidade concorrência, COM INDENIZAÇÃO A SER
PAGA PELO ADQUIRENTE, bem como, que tal indenização deverá abarcar, em relação
aos particulares, a indenização pelos construtivos que ali se encontram,
balizado no seu valor de mercado.
Por
elaborar uma Lei que prejudica ao Município de São Gabriel aqueles Vereadores
que a aprovaram deveriam ter seus mandatos cassados.
O
dano ainda é maior, pois o aludido terreno de 1.600,00m² que ora os nobres Edis
desafetam quase um terço de sua área, autorizam sua venda e ainda destinam o
valor de mercado para indenização das construções a quem não tem direito de
acordo com uma sentença judicial, foi doado ao Município de São Gabriel, para a
construção de uma escola, conforme Escritura Pública de doação, pelo senhor
CARLOS BIBIANO OCHOA.
Não
basta se escandalizar somente quando a RBSTV faz cobertura jornalística, mas
também quando passam na frente do 6º. BE; na Avenida Tito Prates; no
anarquizado Depósito de Material de Construção, A CÉU ABERTO, na Esquina
Maldita da Rua Antonio Mercado com a Rua 1º de Janeiro - Bairro Menino Jesus. A
maioria que mora em S. Gabriel parece que não a conhece.
Falta
espaço na coluna para outras considerações, mas essa Lei dos Senhores
Vereadores está demais: Lei nº 3.646, de
27 de março de 2015. E depois não querem sofrer críticas.
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