sexta-feira, 31 de março de 2017

MUITO ALÉM DAS DIÁRIAS



            A Lei nº, 3.646, de 27 de Março de 2015, em seu Art. 1º diz: Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar, desafetar e alienar parte de imóvel (terreno), de área primitiva constante de uma fração ideal contando com 1.600,00m² (mil e seiscentos metros quadrados), sendo objeto de desmembramento e desafetação a área de 570,00 m², constante de um terreno com benfeitorias construídas por particular (casas de moradia), tudo conforme descrição anexa: (segue descrição)...
            A primeira irregularidade da Lei; quem constrói em propriedade de terceiros e sem autorização não é dono.
            Segundo: A sentença da Dra. Juíza de Direito, LÚCIA RECHDEN LOBATO, de 04 de dezembro de 2012, julga PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse ajuizado pelo Município de São Gabriel (processo nº. 031/1.10.0003198-2) e julga IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção interposto por Fátima Clair da Silva Zambrano em face do Município de São Gabriel, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
            Há duplo prejuízo ao Município de São Gabriel. Primeiro: O Poder Executivo negligenciou na ação de Reintegração de Posse o que pode caracterizar IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (desrespeito a uma decisão judicial prejudicial aos interesses do Município); Segundo: A má fé dos Senhores Vereadores manifestada na redação do Art. 3º da Lei 3.646, afrontando a sentença judicial, que diz: A alienação obedecerá ao procedimento administrativo licitatório, na modalidade concorrência, COM INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO ADQUIRENTE, bem como, que tal indenização deverá abarcar, em relação aos particulares, a indenização pelos construtivos que ali se encontram, balizado no seu valor de mercado.

            Por elaborar uma Lei que prejudica ao Município de São Gabriel aqueles Vereadores que a aprovaram deveriam ter seus mandatos cassados.
            O dano ainda é maior, pois o aludido terreno de 1.600,00m² que ora os nobres Edis desafetam quase um terço de sua área, autorizam sua venda e ainda destinam o valor de mercado para indenização das construções a quem não tem direito de acordo com uma sentença judicial, foi doado ao Município de São Gabriel, para a construção de uma escola, conforme Escritura Pública de doação, pelo senhor CARLOS BIBIANO OCHOA.
            Não basta se escandalizar somente quando a RBSTV faz cobertura jornalística, mas também quando passam na frente do 6º. BE; na Avenida Tito Prates; no anarquizado Depósito de Material de Construção, A CÉU ABERTO, na Esquina Maldita da Rua Antonio Mercado com a Rua 1º de Janeiro - Bairro Menino Jesus. A maioria que mora em S. Gabriel parece que não a conhece.
            Falta espaço na coluna para outras considerações, mas essa Lei dos Senhores Vereadores está demais: Lei nº 3.646, de 27 de março de 2015. E depois não querem sofrer críticas.   
                  


           

           

            

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