sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

LEI MUNICIPAL CONTRARIA SENTENÇA JUDICIAL



            Na data de 04 de dezembro de 2012, a Juíza de Direito, LÚCIA RECHDEN LOBATO, no julgamento do processo nº. 031/1.10.0003198-2 que tratava da Reintegração de posse, por parte do Município de São Gabriel, de dois prédios construídos no pátio da Escola Municipal Homero Prates da Silva, deu sentença favorável ao Município sem que o mesmo fosse obrigado a pagar qualquer indenização  - “não há que se falar em indenização pelas benfeitorias – em verdade acessões – realizadas no imóvel, visto que, para que isto ocorra, exige-se que haja efetivo exercício possessório, nos termos do que dispõem o art. 516, do Código Civil de 1916, e o art. 1.219 do Código Civil em vigor”. Diz ainda a decisão: Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse ajuizado pelo Município de São Gabriel em face de Fátima Clair da Silva Zambrano, para reintegrar o autor na posse do bem esbulhado pela requerida, situado no pátio da Escola Homero Prates da Silva, localizado no prolongamento da Av. Francisco Chagas, nº. 5.489, nesta cidade, facultando à requerida a desocupação voluntária do referido imóvel no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
            No caso de a requerida não desocupar o imóvel voluntariamente, no prazo concedido,  expeça-se mandado de reintegração de posse compulsório, facultado o uso da força pública, o que desde já autorizo.

            Não aconteceu a execução da sentença, se supõe, até os dias de hoje, pois segundo o noticiado a requerida não desocupou o imóvel.

LEI Nº. 3.646, DE 27 DE MARÇO DE 2015.
Autoriza o Poder Executivo a desmembrar, desafetar e alienar imóvel.
            O Prefeito de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São Gabriel aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar, desafetar e alienar parte do imóvel (terreno), de área primitiva constante de uma fração ideal contando com 1.600,00 m2 (um mil e seiscentos metros quadrados), conforme R/16 da matrícula 13.057 – LIVRO Nº. 2 – REGISTRO GERAL – Registro de imóveis da Comarca de São Gabriel.

O que evidencia a contrariedade à sentença acima é o Art. 3º da Lei nº. 3.646, que diz: A alienação obedecerá ao procedimento administrativo licitatório, na modalidade concorrência, com indenização a ser paga pelo adquirente, bem como, que tal indenização deverá abarcar, em relação aos particulares, a indenização pelos construtivos que ali se encontram, balizado no seu valor de mercado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL, 27 DE MARÇO DE 2015. (Publicada 2m 24.02.2015).

Curioso que o imóvel de que trata a sentença de 2012 é o mesmo de que trata a Lei 3.646. A juíza diz que não cabe qualquer indenização à requerida, mas a Lei, é evidente, foi elaborada e aprovada com a finalidade de BURLAR a sentença e favorecer a condenada.
            Os vereadores que aprovaram a Lei  3.646 ignoraram a sentença judicial e além disso permitem a especulação imobiliária nos próprios do Município. Pode?





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