Na data de 04 de dezembro de 2012, a Juíza de Direito,
LÚCIA RECHDEN LOBATO, no julgamento do processo nº. 031/1.10.0003198-2 que
tratava da Reintegração de posse, por parte do Município de São Gabriel, de
dois prédios construídos no pátio da Escola Municipal Homero Prates da Silva,
deu sentença favorável ao Município sem
que o mesmo fosse obrigado a pagar qualquer indenização - “não
há que se falar em indenização pelas benfeitorias – em verdade acessões –
realizadas no imóvel, visto que, para que isto ocorra, exige-se que haja
efetivo exercício possessório, nos termos do que dispõem o art. 516, do Código
Civil de 1916, e o art. 1.219 do Código Civil em vigor”. Diz ainda a
decisão: Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse
ajuizado pelo Município de São Gabriel em
face de Fátima Clair da Silva Zambrano, para reintegrar o autor na posse do bem
esbulhado pela requerida, situado no pátio da Escola Homero Prates da Silva,
localizado no prolongamento da Av. Francisco Chagas, nº. 5.489, nesta cidade,
facultando à requerida a desocupação voluntária do referido imóvel no prazo de
30 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
No caso de a requerida não
desocupar o imóvel voluntariamente, no prazo concedido, expeça-se mandado de reintegração de posse
compulsório, facultado o uso da força pública, o que desde já autorizo.
Não aconteceu a execução da
sentença, se supõe, até os dias de hoje, pois segundo o noticiado a requerida
não desocupou o imóvel.
LEI Nº. 3.646, DE 27 DE MARÇO DE 2015.
Autoriza o Poder Executivo a desmembrar,
desafetar e alienar imóvel.
O
Prefeito de São Gabriel, Estado do
Rio Grande do Sul: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São Gabriel
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar, desafetar e alienar parte
do imóvel (terreno), de área primitiva constante de uma fração ideal contando
com 1.600,00 m2
(um mil e seiscentos metros quadrados), conforme R/16 da matrícula 13.057 –
LIVRO Nº. 2 – REGISTRO GERAL – Registro de imóveis da Comarca de São Gabriel.
O
que evidencia a contrariedade à sentença acima é o Art. 3º da Lei nº. 3.646,
que diz: A alienação obedecerá ao procedimento administrativo licitatório, na
modalidade concorrência, com indenização a ser paga pelo adquirente, bem como, que tal indenização deverá
abarcar, em relação aos particulares, a indenização pelos construtivos que ali
se encontram, balizado no seu valor de mercado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL, 27 DE MARÇO DE 2015. (Publicada 2m 24.02.2015).
Curioso
que o imóvel de que trata a sentença de 2012 é o mesmo de que trata a Lei
3.646. A juíza diz que não cabe qualquer indenização à requerida, mas a Lei, é
evidente, foi elaborada e aprovada com a finalidade de BURLAR a sentença e
favorecer a condenada.
Os
vereadores que aprovaram a Lei 3.646
ignoraram a sentença judicial e além disso permitem a especulação imobiliária
nos próprios do Município. Pode?